CAT - Comunicação de Acidente de Trabalho

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24.05.2021

A Comunicação de Acidente de Trabalho (CAT) é o documento utilizado pelo empregador para informar ao INSS a ocorrência do acidente de trabalho de um dos seus empregados. Além dos acidentes de trabalho típicos, a CAT também deve ser emitida nos casos de ocorrência de doenças ocupacionais e acidentes de trajeto.
A legislação prevê a obrigatoriedade na emissão da CAT, ainda que o trabalhador não precise ficar afastado de suas atividades laborais.
A CAT deve ser emitida imediatamente no caso de morte do trabalhador. Nos demais casos, deve ser emitida até o primeiro dia útil seguinte ao da ocorrência. Atualmente, a comunicação pode ser feita fisicamente, em uma das Agências do INSS ou de forma eletrônica, através do site CATWeb.
Porém, esse cenário muda em 2021. A partir de 08 de junho, as Agências do INSS não mais aceitarão o protocolo físico da CAT, por nenhum empregador.
Conforme dispõem as Portarias Conjuntas nº 76 e 77, também no dia 08 de junho as empresas integrantes do 1º Grupo (empresas que apresentam faturamento anual em 2016 superior a R$78 milhões) do cronograma de implantação do eSocial deverão iniciar o envio de eventos de SST pelo novo sistema, desde que ocorridos após esta data. Por enquanto, estes eventos serão basicamente de natureza previdenciária e servirão como base para emissão da CAT e do PPP.
Isso significa que, após junho, o envio da CAT pelo eSocial será obrigatório para o 1º Grupo de Empresas, e as demais poderão continuar utilizando o formulário da CAT no CATWeb.

Como informar a CAT no eSocial?

O novo eSocial prevê a comunicação de acidente de trabalho exclusivamente em meio eletrônico, através do evento S-2210 – Comunicação de Acidente de Trabalho. Após o preenchimento, a CAT já fica disponível para acesso pelos servidores do INSS.
O prazo para comunicação permanece o mesmo previsto pela legislação atual, e sua ausência acarreta a aplicação de multa administrativa.
A Portaria SPRT/ME nº 4.334 de 15 de abril de 2021 estabeleceu a obrigatoriedade de emissão da CAT eletrônica pelo eSocial nas seguintes situações:
a) o empregador, em relação aos seus empregados;
b) o empregador doméstico, em relação aos seus empregados domésticos; e
c) a empresa tomadora de serviço ou, na sua falta, o sindicato da categoria ou o órgão gestor de mão-de-obra, em relação ao trabalhador avulso.
A emissão da CAT pelo eSocial somente é válida para os acidentes ocorridos após a entrada em vigor do evento S-2210 no sistema. Nas situações em que a data do acidente de trabalho for anterior, eventuais CATs de reabertura ou de óbito devem ser emitidas através do CATWeb.

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